terça-feira, 12 de março de 2013

Cadastro Nacional dos Operadores de Resíduos Perigosos



Antonio Silvio Hendges




Entre os instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei 12.305/2010 e Decreto 7.404/2010) está o CNORP ao qual devem obrigatoriamente cadastrar-se todas as pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos em qualquer fase de gerenciamento. Este cadastro deve ser implantado de forma conjunta entre os órgãos dos sistemas de meio ambiente federal, estaduais e municipais. O CNORP deve ser integrado ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (Lei 6.938/1981, artigo 17, item II – Política Nacional de Meio Ambiente) e ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR instituído pela PNRS. Os três instrumentos fazem parte do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e são coordenados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Todos estes cadastros devem ter disponibilidade e publicidade aos órgãos e entidades que tenham interesse ou necessidade de acesso aos seus conteúdos.
A instalação e funcionamento de empreendimentos que gerem ou operem com resíduos perigosos para serem licenciados precisam comprovar capacidade técnica, econômica e de condições necessárias ao gerenciamento: disponibilidade de meios técnicos e operacionais adequados para a(s) etapa(s) de sua responsabilidade, observação das normas e critérios estabelecidos pelos órgãos ambientais e uma estimativa anual dos custos operacionais das atividades, além de outros documentos e comprovantes, inclusive nas renovações de seus licenciamentos ambientais.
Os empreendimentos que produzem ou operam com resíduos perigosos estão obrigados à elaboração de planos de gerenciamentos destes resíduos, submetendo-os ao órgão competente do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama e se necessário ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS. Devem manter registros atualizados e acessíveis de todos os procedimentos quanto à implementação e operacionalização do plano aprovado, informar anualmente aos órgãos responsáveis do Sisnama ou SNVS a quantidade, natureza, destinação temporária e final, adotarem medidas para redução do volume e periculosidade e comunicarem imediatamente aos órgãos competentes a ocorrência de acidentes ou outros perigos relacionados aos resíduos sob sua responsabilidade.
A inspeção das instalações e procedimentos dos planos de gerenciamento de resíduos perigosos é assegurada aos órgãos responsáveis, sendo que quando o controle for realizado por órgãos federais ou estaduais, as informações sobre o conteúdo do plano, inclusive operacionais, serão repassadas ao poder público municipal. No licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que operem resíduos perigosos, pode ser exigida a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos ambientais ou à saúde pública. A Instrução Normativa 01/2013 do IBAMA, publicada no Diário Oficial de 30 de janeiro de 2013, regulamenta o Cadastro Nacional dos Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP.
Lista de siglas utilizadas neste artigo:
CNORP – Cadastro Nacional dos Operadores de Resíduos Perigosos.
IBAMA – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis.
PNRS – Política Nacional de Resíduos Sólidos.
SINIR – Sistema Nacional de Informações sobre Resíduos Sólidos.
SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente.
SNVS – Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.


Fonte: EcoDebate

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