quinta-feira, 24 de maio de 2012

Educação Ambiental: Instrução Normativa 02/2012 do Ibama


Por Antônio Silva Hendges*


A Instrução Normativa 02/2012 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama estabelece as diretrizes e procedimentos para a elaboração, implantação, monitoramento e avaliação dos programas de educação ambiental que devem ser desenvolvidos como parte dos processos de licenciamentos federais e das medidas de mitigação ou compensação dos impactos ambientais e sociais dos empreendimentos. Os programas devem ser estruturados em dois componentes: a) Programa de Educação Ambiental – PEA direcionado aos grupos sociais das áreas de influência das atividades em licenciamento; b) Programa de Educação Ambiental dos Trabalhadores – PEAT para os recursos humanos envolvidos direta ou indiretamente na implantação e operação dos empreendimentos em licenciamento.

Anexo a esta Instrução Normativa está o documento Bases Técnicas para a Elaboração dos Programas de Educação Ambiental no Licenciamento Ambiental Federal que propõe as diretrizes de elaboração, execução e divulgação dos programas e projetos de educação ambiental vinculados aos licenciamentos conduzidos pela Diretoria de Licenciamento Ambiental – Dilic/Ibama. Os principais instrumentos legais que estabelecem as exigências relacionadas são:

- Constituição Federal de 1988, artigo 225;

- Lei 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente;

- Decreto 99.274/1990 – Regulamenta a lei anterior sobre a PNMA;

- Lei 9.795/1999 – Política Nacional de Educação Ambiental;

- Decreto 4.281/2002 – regulamentação da lei anterior sobre a PNEA,

- Resolução 09/1987 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) – Dispõe sobre a realização das Audiências Públicas;

- Resolução 237/1997 do CONAMA – Dispõe sobre os licenciamentos, licenças, estudos de impactos ambientais e relatórios de impactos ambientais.

A Constituição Federal garante o direito ao meio ambiente equilibrado, bem de uso comum indispensável para uma vida saudável, impondo ao Poder Público e à coletividade a responsabilidade pela proteção e preservação dos recursos às atuais e futuras gerações de brasileiros. Neste sentido uma das exigências constitucionais ao Poder Público é a prevenção dos danos e a avaliação dos riscos e impactos de obras e atividades com potencial de degradação ambiental. Neste sentido, o licenciamento é uma prerrogativa do Estado como espaço de gestão ambiental pública. Também está previsto na Constituição que é incumbência do Poder Público a promoção da educação ambiental e a conscientização pública para as questões ambientais (Constituição Federal, artigo 225, incisos IV e VI).

Estes princípios justificam a adoção durante os processos de licenciamentos de ações educativas que desenvolvam capacidades, conhecimentos, atitudes e habilidades para que os grupos sociais e pessoas afetadas pelos empreendimentos percebam a escala, as consequências explícitas e implícitas dos impactos e riscos decorrentes em seus cotidianos, intervindo como sujeitos qualificados nas diversas etapas dos licenciamentos ambientais, com capacidade de produzirem inclusive, as suas próprias agendas de prioridades integradas.

A educação ambiental no âmbito dos licenciamentos não pode ser uma formalidade dissociada das outras exigências legais ou um instrumento focado somente em informações científicas. Precisa organizar a troca de saberes, produzir conhecimentos, habilidades, atitudes que estimulem a autonomia dos sujeitos participantes em escolher, agir e atuar na transformação das condições socioambientais dos territórios onde estão inseridos, superando visões fragmentadas e partindo de situações concretas dos grupos sociais afetados, organizando a coletividade na gestão dos recursos naturais e na busca de um meio ambiente ecologicamente adequado. É indispensável que os programas educativos a) ajudem na compreensão clara da interdependência entre a economia, a sociedade, a ecologia e a política; b) proporcione aos envolvidos adquirirem conhecimentos, valores, atitudes, interesses, habilidades e aptidões necessárias; c) estabeleça novas condutas coletivas e individuais relacionadas à proteção e melhoria do meio ambiente.

Os trabalhadores envolvidos nos processos de implantação e operação dos empreendimentos também precisam ser capacitados para compreenderem os riscos ambientais envolvidos, seja para preveni-los ou enfrentar emergências que possam ocorrer. Neste sentido, é indispensável à implantação de programas e projetos educativos de formação contínua dos recursos humanos direta ou indiretamente relacionados com as atividades em licenciamento, “visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente” (Lei 9.795/1999, artigo 3º, inciso V – Política Nacional de Educação Ambiental).

Antônio Silva Hendges é Professor de Biologia, Agente Educacional, assessoria em resíduos sólidos, educação ambiental e tendências ambientais.

Fonte: EcoDebate



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