domingo, 26 de dezembro de 2010

Íntegra: decreto regulamenta a lei dos resíduos sólidos

Roseli Ribeiro

O decreto federal nº 7.404/2010 estabelece as normas para execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos, criada pela lei nº 12.305/2010. Publicado no DOU (Diário Oficial da União), nesta quinta-feira (23/12), já está em vigor.

Com 86 artigos o decreto se divide nos seguintes tópicos: Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos; Responsabilidades dos Geradores de Resíduos Sólidos e do Poder Público; Coleta Seletiva; Logística Reversa; Diretrizes Aplicáveis à Gestão e Gerenciamento dos Resíduos Sólidos; Participação dos Catadores de Materiais Recicláveis e Reutilizáveis; Planos de Resíduos Sólidos; Planos de Resíduos Sólidos elaborados pelo Poder Público; Planos de gerenciamento de Resíduos Sólidos; Resíduos Perigosos; SINIR (Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos); Educação Ambiental na Gestão dos Resíduos Sólidos; Condições de Acesso a Recursos e Instrumentos Econômicos.

Comitê

O Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos foi criado com a finalidade de apoiar a estruturação e implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Sua atividade será por meio da articulação dos órgãos e entidades governamentais, para possibilitar o cumprimento das determinações e das metas previstas na Lei nº 12.305/2010.

Responsabilidades

De acordo com o decreto, os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos.

A responsabilidade compartilhada será implantada de forma individualizada e encadeada.

Pelo texto, o poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e suas diretrizes.

Coleta seletiva

O sistema de coleta seletiva será implantado pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e deverá estabelecer, no mínimo, a separação de resíduos secos e úmidos e, progressivamente, ser estendido à separação dos resíduos secos em suas parcelas específicas, segundo metas estabelecidas nos respectivos planos.

Logística reversa

Conforme o decreto, a logística reversa é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio de acordos setoriais; regulamentos expedidos pelo Poder Público; ou termos de compromisso.

Acordo setorial

O decreto permite que os acordos setoriais firmados com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes dos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica.

De acordo com decreto, os acordos setoriais são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.

O procedimento para implantação da logística reversa por meio de acordo setorial poderá ser iniciado pelo Poder Público ou pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes dos produtos e embalagens.

No caso dos procedimentos de iniciativa dos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, as propostas de acordo setorial serão avaliadas pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo Comitê Orientador.

O acordo setorial contendo a logística reversa pactuada será subscrito pelos representantes do setor empresarial e pelo Presidente do Comitê Orientador, devendo ser publicado no Diário Oficial da União.

Além disso, a logística reversa poderá ser implantada diretamente por regulamento, veiculado por decreto editado pelo Poder Executivo. Fica instituído o Comitê Orientador para Implantação de Sistemas de Logística Reversa - Comitê Orientador.

O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos e a logística reversa priorizarão a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.

Plano de gerenciamento

O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado pela União, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de vinte anos, devendo ser atualizado a cada quatro anos.

Os empreendimentos sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos localizados em um mesmo condomínio, Município, microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana, que exerçam atividades características de um mesmo setor produtivo e que possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum, poderão optar pela apresentação do referido plano de forma coletiva e integrada.

Pequenas empresas

As microempresas e empresas de pequeno porte, que gerem apenas resíduos sólidos domiciliares ou equiparados pelo poder público municipal, estão dispensadas de apresentar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

O plano de gerenciamento de resíduos sólidos das microempresas e empresas de pequeno porte, quando exigível, poderá ser inserido no plano de gerenciamento de empresas com as quais operam de forma integrada, desde que estejam localizadas na área de abrangência da mesma autoridade de licenciamento ambiental.

Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos deverão conter a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados, bem como as ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos empreendimentos.

De acordo com o artigo 62, os planos de gerenciamento de resíduos sólidos das microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser apresentados por meio de formulário simplificado, definido em ato do Ministério do Meio Ambiente.

A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.

Fonte: ObservatórioEco - Direito Ambiental

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