Por Ana Carolina Conte de Carvalho Dias*
O sistema jurídico brasileiro, por meio do artigo 225 da Constituição Federal, consagra o direito fundamental de todos ao meio ambiente saudável e equilibrado e o dever do Estado e da coletividade em criar condições ao desenvolvimento econômico sustentável.
Sabe-se que os comportamentos, efetiva e potencialmente danosos ao meio ambiente, decorrem do exercício econômico. Para tanto, a Política Nacional Ambiental (Lei n.º6.938/81) prescreve a necessidade de compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e impõe ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, a obrigação de pagar pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Cabe ao Estado o dever de intervir no exercício da atividade econômica, a fim de implementar o modelo econômico de bem-estar prescrito nas normas constitucionais, no qual inclui a proteção do meio ambiente equilibrado e saudável (CF, art. 170). Para o cumprimento deste dever, o mecanismo de maior eficácia é a utilização das normas indutoras, que são os estímulos oferecidos aos agentes das atividades econômicas, por meio dos quais o Estado torna-se agente regulador da atividade econômica, exercendo pressão sobre a economia, estabelecendo mecanismos e regras de comportamento para os sujeitos da atividade econômica e manipulando os instrumentos de intervenção em consonância com as leis que regem o funcionamento dos mercados.
Aqueles que aderem ao disposto em tais normas assumem melhores condições de participação nos mercados, enquanto os agentes econômicos por ela não tangidos passam a ocupar posição desprivilegiada.
Neste sentido, existem as normas tributárias indutoras ambientais que podem manifestar-se em termos negativos ou positivos.
No aspecto negativo, as normas resultam da aplicação do princípio do poluidor-usuário pagador, segundo o qual aquele que polui deve pagar pelo dano ambiental causado e todo usuário de bem ambiental com proveito econômico deve indenizar a coletividade. São exemplos destas normas, o IPTU progressivo no tempo, as taxas de poder de polícia, as devidas em virtude da prestação de serviços públicos, e as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE).
As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) podem ser criadas nos casos excepcionais em que reste demonstrado o cabimento de intervenção estatal para a proteção do meio ambiente. É um instrumento de garantia da ordem econômica, ao exigir a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado, conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Tal contribuição incide sobre setores que causam poluição em alta escala, os combustíveis fósseis, e visa desestimular a importação e consumo destes bens e, com isso, realizar a proteção do meio ambiente.
Já as normas tributárias indutoras ambientais positivas são as que criam benefícios fiscais aos agentes econômicos que protegem o meio ambiente. Resultam da aplicação do princípio do protetor recebedor, segundo o qual aquele que protege o meio ambiente deve receber uma compensação financeira. Essas normas podem ser sistematizadas na chamada política ambiental de desoneração tributária, com ênfase na utilização econômica dos bens ambientais de forma sustentável. Exemplos dessas normas estão no art. 9º, V, da Lei nº 6.938/81, que criam os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental.
Vale destacar que a existência de normas tributárias indutoras da proteção ambiental cria a necessidade de planejamento racional da atividade econômica, que se caracteriza pela previsão de comportamentos econômicos futuros, pela formulação explícita de objetivos e pela definição de meios de ação coordenadamente dispostos.
Por meio da criação destas normas, as decisões antes aleatórias dos agentes econômicos, tornam-se produto de planejamento, sob um novo padrão de racionalidade – a não degradação do ambiente na utilização econômica dos recursos ambientais como forma de viabilizar economicamente a atividade produtiva.
*Ana Carolina Conte de Carvalho Dias é advogada do Gaudêncio, McNaughton e Prado Advogados. Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP e professora dos cursos de pós graduação em direito tributário da PUC/SP Cogeae e do IBET.
Envolverde
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