quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos

Por Antonio Silvio Hendges


Os órgãos e entidades que atuam na gestão dos recursos hídricos brasileiros foram instituídos pela Lei 9.433 de 08 de janeiro de 1997 que regulamenta o Artigo 21, inciso XIX da Constituição Federal, onde está prevista a instituição do Sistema Nacional de Recursos Hídricos e a definição de critérios para a outorga de direitos relacionados à sua utilização.

O Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos é formado pelo Conselho Nacional de Recursos hídricos, Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, Comitês de Bacias Hidrográficas e Agências de águas. Os objetivos são a) coordenar a gestão das águas de modo integrado; b) arbitrar administrativamente os conflitos relacionados aos recursos hídricos; c) implementar a Política Nacional dos Recursos Hídricos; d) planejar, regular e controlar o uso, recuperação e preservação das águas; e) realizar a cobrança pela utilização dos recursos hídricos. A cobrança pelo uso dos recursos hídricos somente é permitida com a implantação dos Comitês de Bacias Hidrográficas e Agências de Águas.

O Conselho Nacional dos Recursos Hídricos tem como competências promover o planejamento articulado dos recursos hídricos nas diferentes esferas administrativas, arbitrar conflitos entre os conselhos estaduais, deliberar sobre projetos nacionais de aproveitamento dos recursos hídricos, analisar propostas de alteração na legislação quanto ao uso destes recursos, estabelecer diretrizes para a implantação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aprovar a instituição dos Comitês de Bacias Hidrográficas e estabelecer critérios gerais dos seus regimentos, acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos, elaborar critérios gerais para a outorga de direitos de uso e cobrança e autorizar a criação das Agências de Águas. Os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos autorizam as Agências de Águas nos rios de domínio estadual e deliberam sobre as acumulações, derivações, captações e lançamentos pouco expressivos e relacionados com a isenção da obrigatoriedade da outorga de direitos de uso da água (Artigo 35 da Lei 9.433/97).

Os Comitês de Bacias Hidrográficas podem ser federais ou estaduais, quando os rios são restritos aos estados. Os comitês federais são criados através de ato presidencial e os estaduais devem ser aprovados pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos. A área de atuação dos comitês pode ser a totalidade de uma bacia hidrográfica, sub bacias de tributários do curso principal e grupos de bacias ou sub bacias contíguas. Os comitês são formados por representantes da União, estados e municípios que os territórios situem-se mesmo parcialmente na área de atuação dos comitês, usuários e entidades com atuação em recursos hídricos na respectiva bacia (Artigo 39 da Lei 9.433/97). As competências dos comitês são promover debates e articular questões relacionadas aos recursos hídricos, arbitrar em primeira instância os conflitos, aprovar e acompanhar o Plano de Recursos Hídricos das bacias, estabelecer mecanismos de cobrança e sugerir os valores, aprovar o plano de aplicação dos recursos arrecadados e dos critérios para a divisão de custos de obras de uso múltiplo ou coletivo (Artigo 38 da Lei 9.433/97).

As Agências de Águas são criadas por leis específicas e autorizadas pelo conselho nacional ou estaduais de recursos hídricos e atuam como Secretarias Executivas dos respectivos Comitês de Bacias. Suas competências estão relacionadas com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, elaboração do plano de aplicação e a administração financeira dos recursos arrecadados, elaboração do Plano de Recursos Hídricos, gerenciamento do Sistema de Recursos Hídricos em suas áreas de atuação, realização de convênios, contratação de financiamentos e serviços necessários às suas atividades, enquadramento dos corpos de água em classes para uso e encaminhamento dos comitês aos respectivos conselhos nacional ou estadual de recursos hídricos para análise, e a proposição de critérios para a divisão de custos de obras de uso múltiplo ou de interesse comum (Artigo 44 da Lei 9.433/97). A criação de uma Agência de Águas é condicionada à prévia existência do comitê ou comitês de bacias hidrográficas e a viabilidade financeira assegurada através da cobrança pelo uso dos recursos hídricos em sua área de atuação (Artigo 43 da Lei 9.433/97).

Antonio Silvio Hendges, articulista do EcoDebate, é Professor de Biologia e Agente Educacional no RS.

Fonte: EcoDebate

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